Recebeu a Notificação para Regularização da Anatel? O que ela exige de quem presta SCM sem outorga
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A Anatel voltou a exigir autorização de quem presta banda larga fixa. Em junho de 2025 a Agência suspendeu a regra que dispensava a outorga para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e criou um plano de ação para regularizar o mercado. O resultado prático começou a chegar às empresas em 2026, na forma de um documento com nome próprio: Notificação para Regularização.

Este texto explica o procedimento inteiro — o que a notificação exige, quando o prazo começa a correr, o que conta como cumprido, e a diferença entre terminar com uma advertência ou com um auto de infração. Ele descreve o procedimento geral, com base nos regulamentos e em atos administrativos que lemos na íntegra; nenhum caso concreto é identificado.

Atualizado em 15/10/2026: a dispensa de autorização para quem tem até 5.000 acessos acaba de vez em 14/11/2026. A Resolução Anatel nº 792/2026 (Diário Oficial de 15/10/2026), art. 1º, XXII, revogou o § 1º do art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas, e o art. 2º deixou a dispensa só para serviço de interesse restrito. A suspensão de 2025 (Acórdão nº 176/2025) vira regra permanente: para prestar SCM ao público, é preciso autorização.

Recebeu a Notificação para Regularização?

A Transmitter analisa o caso, monta e protocola o pedido de outorga SCM e acompanha até a decisão da Anatel. Veja como funciona a outorga SCM.

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Neste artigo

De onde veio a cobrança

Dois atos de 27 de junho de 2025 mudaram o cenário:

Com a dispensa suspensa, vale a regra geral: a exploração de SCM depende de autorização prévia da Agência — art. 131 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) combinado com o art. 3º do RGO. Quem já operava amparado pela dispensa passou a estar, na leitura da fiscalização, prestando serviço sem outorga.

O que é a Notificação para Regularização

Ela não é multa e não é processo sancionador. É uma medida reparatória dentro de um Processo de Acompanhamento, prevista no art. 50 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR, Resolução nº 746/2021).

No mesmo regulamento, o artigo anterior — o art. 49 — prevê um degrau mais brando: a Orientação aos Administrados, que serve para instruir sobre normas, procedimentos e documentação. Já mostramos o degrau anterior, a Orientação aos Administrados, e as doze exigências que ela trouxe para a divulgação das ofertas.

⚠️ Atenção a um ponto que costuma ser contado errado. O art. 50 não fixa prazo. O texto dele é: “a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta do Administrado, e considerando a proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas”. Ou seja: o prazo é fixado no despacho de cada caso, não no regulamento. Nos despachos que lemos, a Agência determinou 15 dias — mas é o documento recebido, e não este artigo nem o regulamento, que diz qual é o seu prazo. Leia o despacho anexo à sua notificação.

Fluxograma do procedimento da Notificação para Regularização, com a bifurcação entre atender e não atender.
O caminho inteiro: do indício de prestação sem outorga ao Ato de Autorização — e o desvio de quem não atende.

O que a notificação manda fazer

Em resumo: comprovar que você pediu a autorização. Na prática, três obrigações somadas:

  1. Solicitar a autorização para explorar Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo (SIC), com notificação específica para SCM. O pedido é formalizado pelo Sistema Mosaico, e exige cadastro prévio da empresa no SEI da Anatel.
  2. Juntar os documentos do Anexo do RGO: qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal.
  3. Informar o número do protocolo dentro do prazo. Não basta pedir: é preciso dizer à Agência que pediu, e com qual protocolo.

O ponto que mais engana: pedir não encerra

A notificação só é considerada atendida quando sai o Ato de Autorização. O pedido protocolado dentro do prazo cumpre a etapa do prazo — mas o processo de acompanhamento continua aberto até a outorga existir. É por isso que a Agência determina, no mesmo despacho, que a unidade centralizadora acompanhe todo o processo e emita novas notificações se for preciso.

Em outras palavras: há dois relógios. O primeiro é o prazo do despacho, curto, e se cumpre com o protocolo. O segundo é o da própria autorização, que depende da análise da Agência e da qualidade da documentação — e é ele que encerra a história.

Os dois fins possíveis

O desfecho está escrito no despacho, e a diferença entre as duas colunas é grande:

Se a notificação for atendidaSe não for atendida
Despacho Decisório declarando o atendimento da medida reparatória (art. 45, parágrafo único, do RFR) Novo Despacho Decisório atestando o não atendimento (mesmo dispositivo)
Sujeição somente à sanção de advertência — art. 12, inciso II, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa, Resolução nº 589/2012), conforme invocado nos despachos Auto de infração e instauração de Pado (Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação)
A comunicação ao Ministério Público Federal informa a cessação da irregularidade Interrupção cautelar da execução do serviço e apreensão de equipamentos
— Notícia-crime ao MPF, nos termos da Lei nº 9.472/1997

Vale medir o tamanho dessa escolha: de um lado, a mais leve das cinco sanções que a LGT prevê no art. 173 — advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade; do outro, a interrupção do serviço — isto é, o fim do faturamento — somada à apreensão dos equipamentos e a uma comunicação criminal.

Gráfico de barras: 40% terminam sem multa, 60% com multa.
Nos processos sancionadores de banda larga fixa, 4 em cada 10 terminam sem multa.

E se o caminho for o Pado: o que dizem os números

“Quanto custa levar um processo da Anatel?” tem resposta com dado, e não com medo. Nós medimos: no Panorama do Processo Sancionador que a Agência publica em dados abertos, com 131.216 processos, filtramos os 12.600 de banda larga fixa — o SCM, o serviço do provedor regional. Dois números saíram de lá:

Isso não é convite a arriscar, e a leitura correta é o contrário: o Pado é caro no tempo e no risco, não necessariamente no valor — e o ramo do auto de infração vem acompanhado de interrupção cautelar do serviço, que custa o faturamento inteiro enquanto durar, e de apreensão de equipamentos. Diante disso, a advertência do atendimento é, com folga, o melhor desfecho disponível.

Gráfico de barras com o funil dos dados: 131.216 processos no total e 12.600 de banda larga fixa.
De 131.216 processos do Panorama, 12.600 são de banda larga fixa — o recorte do provedor.

Quem não é provedor: as duas saídas aceitas

O mesmo ofício prevê que a empresa pode comprovar a cessação em vez da regularização, de dois jeitos:

  • encerrar a empresa — comprovando o pedido de baixa do CNPJ na Receita Federal; ou
  • continuar em outra atividade — comprovando o pedido de exclusão dos CNAE 6110-8/03 (Serviço de Comunicação Multimídia) e 6190-6/99 (outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente).

Esse detalhe importa mais do que parece, e não só para quem fechou as portas: o CNAE no cadastro da Receita é indício suficiente para a Agência abrir o acompanhamento. Empresa que manteve o código 6110-8/03 “por causa do contador”, sem nunca ter prestado o serviço, entra no mesmo filtro de quem opera sem outorga — e a saída, nesse caso, é administrativa: tirar o código.

Por onde a notificação chega

A comunicação é feita eletronicamente, pelo SEI da Anatel, e é dirigida ao representante legal. Duas consequências práticas:

  • quem não tem cadastro de usuário externo no SEI não recebe o aviso no lugar certo — e o mesmo cadastro é pré-requisito para o pedido pelo Mosaico. Fazer o cadastro antes de precisar dele é a providência mais barata de toda esta lista;
  • o prazo corre da ciência. Abrir a intimação dá ciência e inicia a contagem; deixar de abrir não suspende o processo indefinidamente, porque a legislação de processo eletrônico prevê que a intimação se perfaça mesmo sem consulta. Não publicamos aqui o número de dias dessa regra: procuramos no RFR e no decreto que rege o processo administrativo eletrônico e não o encontramos escrito, então quem recebeu a notificação deve conferir o prazo no próprio documento e, em caso de dúvida, nos canais oficiais da Agência.

Os materiais que a própria Anatel indica

Os ofícios de notificação vêm com três apoios oficiais, e vale usá-los em vez de reinventar o caminho: o tutorial do Sistema Mosaico, o Guia de Obrigações para Pequenas Prestadoras de Telecomunicações e um vídeo explicativo sobre a formalização do pedido. Os três são distribuídos pelos sistemas da Agência.

O que fazer, na ordem

O roteiro completo para regularizar o provedor está em Como legalizar um provedor de internet.

  1. Ler o despacho anexo e anotar o prazo que ele determina — é ele que vale, não a regra geral.
  2. Cadastrar a empresa no SEI, se ainda não estiver.
  3. Levantar os documentos do Anexo do RGO antes de abrir o pedido: é a etapa que mais atrasa, porque envolve qualificação econômico-financeira e certidões.
  4. Formalizar o pedido no Mosaico e guardar o protocolo.
  5. Responder à notificação informando o protocolo, dentro do prazo.
  6. Acompanhar até o Ato de Autorização — é ele que encerra a medida.

Se a empresa não presta e não vai prestar o serviço, os passos são outros dois: baixa do CNPJ ou exclusão dos CNAE — sempre com comprovação do pedido, que é o que a Agência aceita.

O que este caso mostra sobre a fiscalização de agora

Há uma mudança de método que vale registrar. A Agência não está esperando reclamação de consumidor: ela cruza indício de prestação com ausência de outorga e abre o acompanhamento — e concentrou esses casos numa unidade centralizadora designada para tratar clandestinidade em telecomunicações no país inteiro. É fiscalização por dado, não por denúncia.

Para o provedor regular, isso é notícia boa: o plano de 2025 nasceu com o nome de combate à concorrência desleal. Para quem operava na sombra da dispensa suspensa, o recado é que a janela de regularização veio com prazo — e com um caminho escrito, que termina em advertência para quem o segue.

A dispensa de até 5.000 acessos acaba em 14/11/2026.

Se o seu provedor ainda não tem outorga, fale com a gente com a notificação em mãos. Veja como funciona a outorga SCM.

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